Compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento Território a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
Artigo 15.º-D — Competência instrutória e sancionatória
Vigente desde: 09/12/2022
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Em vigor desde 09/12/2022