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Artigo 16.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 09/12/2022
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado.

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Em vigor desde 09/12/2022