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Artigo 18.ºNorma transitória

Vigente desde: 09/12/2022
1 -As entidades responsáveis pela elaboração dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação mantêm, até às datas previstas no presente decreto-lei, a obrigação de elaborar os mapas de ruído e os planos de redução de ruído previstos no Regulamento Geral de Ruído.
2 -Os mapas de ruído e os planos de redução de ruído elaborados no âmbito do Regulamento Geral do Ruído pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º podem ser convertidos em mapas estratégicos de ruído e respetivos planos de ação, desde que sejam devidamente adaptados às disposições do presente decreto-lei. 115935944

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/12/2022