1 - É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, com redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «L(índice den), L(índice n), L(índice d), L(índice e), L(índice day), L(índice evening), L(índice night), L(índice Amax), (menor que), (igual ou menor que) e (maior que)» deve ler-se, respetivamente, «L(índice den), L(índice n), L(índice d), L(índice e), L(índice day), L(índice night), L(índice Amax,), (menor que), (igual ou menor que) e (maior que)».
3 - As remissões constantes do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, para os respetivos anexos devem considerar-se como efetuadas para a portaria prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.