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Artigo 23.ºCondições gerais

Vigente desde: 09/12/2022
1 -A adesão ao SEEP ou ao SENP é efetuada, mediante contrato de adesão, junto dos fornecedores do SEEP ou do SENP devidamente autorizados para o exercício da atividade pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros ou pelo IMT, I. P.
2 -Os fornecedores do SEEP ou do SENP devem disponibilizar na sua plataforma eletrónica as minutas dos contratos de adesão a celebrar com os utilizadores do SEEP ou do SENP.
3 -As minutas de contratos de adesão ao SEEP ou ao SENP são enviadas à AMT em data prévia ao início da atividade do fornecedor do SEEP ou do SENP.
4 -A AMT pode, no prazo de 30 dias, notificar o fornecedor do SEEP ou do SENP para corrigir cláusulas que considere desconformes com a lei, considerando-se como pronúncia favorável a ausência de notificação naquele prazo.
5 -A AMT tem legitimidade para intentar as ações previstas no n.º 1 do artigo 26.º e requerer as providencias previstas no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, quanto a cláusulas constantes de contratos de adesão a um sistema eletrónico de cobrança de portagens.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2022