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Artigo 24.ºPagamento de portagens com equipamento de bordo

Vigente desde: 09/12/2022
1 -O pagamento de portagens com equipamento de bordo pode ser feito, designadamente, com recurso a um dos seguintes sistemas de pagamento:
a)Sistema de pagamento automático, com identificação do detentor do veículo, ao abrigo de um contrato com um fornecedor do SEEP ou do SENP, identificando o respetivo veículo e autorizando o débito em conta, ou através de um cartão de pagamento, dos montantes de portagens devidos;
b)Sistema de pré-pagamento, com identificação do detentor do veículo, ao abrigo de um contrato com um fornecedor do SEEP ou do SENP, realizando, junto do mesmo, o pré-carregamento de um determinado valor monetário para pagamento das portagens, até que seja esgotado o saldo respetivo.
2 -Nas situações em que não seja possível a utilização do sistema de pagamento previsto na alínea a) do número anterior, pode ser utilizado um sistema de pré-pagamento, com os mecanismos de cobertura de risco que se mostrem adequados.

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Em vigor desde 09/12/2022