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Artigo 36.ºSistemas-piloto de portagem

Vigente desde: 09/12/2022
1 -O IMT, I. P., pode autorizar temporariamente a utilização, em secções limitadas dos setores portajados nacionais, em paralelo com o sistema conforme com o SEEP ou com o SENP, de sistemas-piloto de portagem que incorporem tecnologias ou conceitos novos não conformes com uma ou mais disposições do presente decreto-lei.
2 -Os fornecedores do SEEP ou do SENP não são obrigados a participar nos sistemas-piloto de portagem.
3 -Antes da entrada em funcionamento de um sistema-piloto de portagem, o IMT, I. P., solicita, em representação do Estado, a autorização da Comissão Europeia.
4 -A definição e implementação de um sistema-piloto de portagem realiza-se com a participação da portageira do setor.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2022