1 -O IMT, I. P., conserva um registo nacional eletrónico:
a)Dos setores do SEEP e do SENP localizados no território nacional, incluindo informações relativas:
i)Às respetivas portageiras;
ii)Às tecnologias de comunicação utilizadas;
iii)A dados necessários para estabelecer a portagem devida pela circulação de um veículo num determinado setor e concluir a declaração de portagem;
iv)Aos regulamentos de setor do SEEP e do SENP; e
v)Aos fornecedores do SEEP e do SENP com contrato com as portageiras com atividade no território nacional;
b)Dos fornecedores do SEEP e do SENP autorizados para exercício da atividade em território nacional nos termos do artigo 4.º;
c)Das auditorias bienais aos planos globais de gestão do risco dos fornecedores do SEEP ou do SENP;
d)Dos dados dos serviços de contacto único para o SEEP dos outros Estados-Membros, incluindo os respetivos endereços eletrónicos de contacto e números telefónicos
2 -Qualquer alteração às informações constantes do registo é imediatamente comunicada ao IMT, I. P., para efeitos de revisão do registo.
3 -O Estado não é responsável pelos atos dos fornecedores do SEEP ou do SENP inscritos no seu registo.
4 -Os registos são acessíveis ao público por via eletrónica e comunicados à Comissão Europeia, por via eletrónica, no termo de cada ano civil.