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Artigo 44.ºTaxas

Vigente desde: 09/12/2022
1 -São devidas taxas no montante e termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.
2 -O valor das taxas cobradas nos termos do artigo anterior pelo IMT, I. P., e pela AMT, constitui receita própria destas entidades.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/12/2022