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Artigo 45.ºEntidades fiscalizadoras e com competência para processamento de contraordenações

Vigente desde: 09/12/2022
A fiscalização e instauração de procedimento de contraordenação pelo incumprimento das disposições do presente decreto-lei compete às seguintes entidades, no quadro das suas competências:
a) Ao IMT, I. P., quanto se trate das contraordenações previstas nas alíneas a), b), d) a g), l), e o) a r) do n.º 2 do artigo seguinte;
b) À AMT, quanto se trate das contraordenações previstas alíneas h) a k), m) e n) do n.º 2 do artigo seguinte;
c) À ASAE, quando se trate da contraordenação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo seguinte.

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Em vigor desde 09/12/2022