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Artigo 48.ºSanções acessórias

Vigente desde: 09/12/2022
Com a aplicação das coimas previstas no artigo 46.º podem ser decretadas as sanções acessórias regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

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Em vigor desde 09/12/2022