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Artigo 49.ºProduto das coimas

Vigente desde: 09/12/2022
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 20 % para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;
b) 20 % para a entidade fiscalizadora, exceto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo neste caso para o Estado;
c) 60 % para o Estado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2022