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Artigo 51.ºRelatórios à Comissão

Vigente desde: 09/12/2022
1 -O IRN, I. P., em representação do Estado, envia à Comissão, com conhecimento ao IMT, I. P., um relatório completo até 19 de abril de 2023 e, daí em diante, de três em três anos, com o número de pesquisas automatizadas efetuadas pelo IRN, I. P., dirigidas ao ponto de contacto nacional do Estado-Membro de registo na sequência do não pagamento ou do pagamento viciado das taxas de portagem verificado no território nacional, juntamente com o número de pedidos infrutíferos.
2 -O relatório deve incluir uma descrição do seguimento dado ao não pagamento ou pagamento viciado das taxas de portagem, com base na percentagem de infrações que deram lugar a notificações.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, as autoridades competentes no processo, designadamente os fornecedores do SEEP ou as portageiras, remetem ao IRN, I. P., a informação necessária à elaboração do relatório.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2022