Os artigos 117.º e 169.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 117.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -[...]5 -[...]6 -O processo de atribuição de matrícula, a composição do respetivo número, bem como as características da respetiva chapa são fixados nos termos previstos em regulamentos.7 -[...]8 -[...]Artigo 169.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -[...]5 -[...]6 -[...]a)[...]b)O levantamento e notificação de auto de contraordenação cujos factos constitutivos sejam conhecidos através de meios automáticos de fiscalização.7 -[...]8 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6, consideram-se meios automáticos de fiscalização os instrumentos de medição da velocidade instantânea ou da velocidade média, fixos ou móveis, e os demais sistemas que integram a Rede Nacional de Fiscalização Automática de Velocidade (SINCRO), com exceção dos sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som.