Artigo 2.º
Elegibilidade
Redação registada como em vigor em 09/12/2022.
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1 - São beneficiários do regime transitório de estabilização de preço as pessoas coletivas regularmente constituídas, consumidoras de gás em alta, média e baixa pressão nos pontos de entrega com consumos anuais superiores a 10 000 m3.
2 - O presente decreto-lei não é aplicável:
a) Aos centros eletroprodutores termoelétricos correspondentes a centrais de ciclo combinado a gás natural;
b) Às instalações de cogeração que, durante o período elegível, estejam ao abrigo regime de mercado, nos termos do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual;
c) Aos clientes fornecidos pelos comercializadores de último recurso.