1 -São beneficiários do regime transitório de estabilização de preço as pessoas coletivas regularmente constituídas, consumidoras de gás em alta, média e baixa pressão nos pontos de entrega com consumos anuais superiores a 10 000 m3.
2 -O presente decreto-lei não é aplicável:
a)Aos centros eletroprodutores termoelétricos correspondentes a centrais de ciclo combinado a gás natural;
b)Ao consumo de gás natural das instalações de cogeração que, durante o período elegível, esteja abrangido pelo mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio;
c)Aos clientes fornecidos pelos comercializadores de último recurso.