1 -Os comercializadores com clientes abrangidos pelo presente decreto-lei enviam à ERSE, até 30 de junho de 2024, um relatório de auditoria elaborado por uma entidade independente que certifique o cálculo e aplicação dos descontos, bem como os montantes deduzidos às faturações dos clientes e os recebidos do GTG.
2 -No mesmo prazo, o GTG envia à ERSE relatório de auditoria que certifique as transferências realizadas.
3 -A ERSE pode emitir orientações vinculativas sobre os termos dos relatórios previstos nos números anteriores.
4 -A ERSE pode proceder oficiosamente a ações de supervisão e controlo, bem como emitir instruções e diretivas, tendo em vista a correta aplicação do presente decreto-lei.
5 -Em resultado das auditorias, os clientes e os comercializadores ficam obrigados à devolução dos montantes que tenham sido indevidamente obtidos.