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Artigo 9.ºRegime transitório

Vigente desde: 09/12/2022
1 -Durante o primeiro trimestre do ano de 2023, o regime de apuramento e transferência dos descontos apurados será realizado de forma transitória unicamente com base nas informações prestadas por cada comercializador.
2 -Os valores apurados no período indicado no número anterior são atribuídos ao comercializador a título provisório, sendo o seu acerto realizado no prazo máximo de três meses após a realização da respetiva transferência.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2022