Artigo 13.º
Vistoria
Redação registada como em vigor em 28/04/2005.
Esta redação foi substituída em 26/07/2010. Ver a versão consolidada
1 - A vistoria tem por objectivo verificar a conformidade da obra executada com o projecto aprovado nos termos da licença de instalação emitida para a instalação de incineração ou co-incineração de resíduos e é efectuada pela autoridade competente e pelos organismos consultados no âmbito do procedimento de emissão da respectiva licença.
2 - A vistoria deve ser realizada com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para o início do funcionamento da instalação.
3 - Da vistoria é lavrado um auto, assinado pelos intervenientes, que deve conter a seguinte informação:
a) A conformidade da instalação com o projecto aprovado nos termos da licença emitida para a instalação de incineração ou co-incineração de resíduos;
b) O cumprimento das prescrições técnicas aplicáveis;
c) Quaisquer condições que se entenda necessário impor, nos termos do presente diploma, bem como o prazo para o seu cumprimento;
d) Indicação se as condições a que se refere a alínea anterior obstam ao início do funcionamento da instalação e respectiva fundamentação, se for o caso;
e) Conclusão sobre a aptidão da instalação para entrar em funcionamento.
4 - O conteúdo do auto de vistoria é comunicado ao operador no próprio acto.