1 -A vistoria tem por objectivo verificar a conformidade da obra executada com o projecto aprovado nos termos da licença de instalação emitida para a instalação de incineração ou co-incineração de resíduos e é efectuada pela autoridade competente e pelos organismos consultados no âmbito do procedimento de emissão da respectiva licença.
2 -A vistoria deve ser solicitada pelo requerente com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para o início do funcionamento da instalação e efectua-se no prazo de 20 dias a contar da data da apresentação do pedido, sendo o requerente notificado pela entidade licenciadora para o efeito com uma antecedência mínima de 10 dias.
3 -Da vistoria é lavrado um auto, assinado pelos intervenientes, que deve conter a seguinte informação:
a)A conformidade da instalação com o projecto aprovado nos termos da licença emitida para a instalação de incineração ou co-incineração de resíduos;
b)O cumprimento das prescrições técnicas aplicáveis;
c)Quaisquer condições que se entenda necessário impor, nos termos do presente diploma, bem como o prazo para o seu cumprimento;
d)Indicação se as condições a que se refere a alínea anterior obstam ao início do funcionamento da instalação e respectiva fundamentação, se for o caso;
e)Conclusão sobre a aptidão da instalação para entrar em funcionamento.
4 -O conteúdo do auto de vistoria é comunicado ao operador no próprio acto.