Artigo 15.º
Emissão de licença de exploração
Redação registada como em vigor em 28/04/2005.
Esta redação foi substituída em 26/07/2010. Ver a versão consolidada
1 - Demonstrada a subscrição de seguro de responsabilidade civil, e no prazo de 15 dias contados da realização da vistoria, a autoridade competente comunica ao operador a decisão sobre a licença de exploração.
2 - Se for o caso, a autoridade competente emite a licença de exploração no prazo referido no número anterior.
3 - No caso de indeferimento da licença de exploração, a autoridade competente comunica ao operador, fundamentando quais são as condições da licença de instalação cuja comprovação é necessária, e fixa o prazo para o respectivo cumprimento, cabendo ao operador solicitar nova vistoria à instalação.
4 - A autoridade competente dá conhecimento ao Instituto dos Resíduos das licenças de exploração emitidas nos termos do disposto no presente artigo, nos casos em que o Instituto dos Resíduos não participe no procedimento, bem como à Inspecção-Geral do Ambiente.