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Artigo 15.ºEmissão de licença de exploração

RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/07/2010
1 -Demonstrada a subscrição de seguro de responsabilidade civil, e no prazo de 15 dias contados da realização da vistoria, a autoridade competente comunica ao operador a decisão sobre a licença de exploração.
2 -Se for o caso, a autoridade competente emite a licença de exploração no prazo referido no número anterior.
3 -No caso de indeferimento da licença de exploração, a autoridade competente comunica ao operador, fundamentando quais são as condições da licença de instalação cuja comprovação é necessária, e fixa o prazo para o respectivo cumprimento, cabendo ao operador solicitar nova vistoria à instalação.
4 -A autoridade competente dá conhecimento por meios electrónicos à APA das licenças de exploração emitidas nos termos do disposto no presente artigo, nos casos em que aquela não participe no procedimento, bem como à IGAOT.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 26/07/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 28/04/2005 a 25/07/2010