Artigo 16.º
Revisão e renovação das licenças
Redação registada como em vigor em 28/04/2005.
Esta redação foi substituída em 09/06/2005. Ver a versão consolidada
1 - Se o início do funcionamento da instalação de incineração ou co-incineração de resíduos não ocorrer no prazo de um ano contado da data da emissão da licença de instalação, por motivo imputável ao operador, fica o início condicionado à revisão das condições da licença de instalação e de exploração.
2 - A interrupção do funcionamento da instalação por um período igual ou superior a seis meses faz caducar as respectivas licenças de instalação e de exploração, cabendo ao operador solicitar a respectiva renovação.
3 - A renovação das licenças previstas no número anterior depende de nova avaliação da instalação face à legislação em vigor à data da sua realização.
4 - Periodicamente, e por períodos nunca superiores a cinco anos, ou sempre que tal se justifique, nomeadamente em virtude da entrada em vigor de novos dispositivos legais, ou de alterações substanciais da instalação, a autoridade competente procede à revisão das condições das licenças de instalação e de exploração e à sua actualização.
5 - Nos casos previstos nos números anteriores aplica-se o disposto nos artigos 9.º a 15.º, com as necessárias adaptações.