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Artigo 16.ºRevisão e renovação das licenças

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/06/2005
1 -Se o início do funcionamento da instalação de incineração ou co-incineração de resíduos não ocorrer no prazo de um ano contado da data da emissão da licença de exploração, por motivo imputável ao operador, fica o início condicionado à revisão das condições da licença de instalação e de exploração.
2 -A interrupção do funcionamento da instalação por um período igual ou superior a seis meses faz caducar as respectivas licenças de instalação e de exploração, cabendo ao operador solicitar a respectiva renovação.
3 -A renovação das licenças previstas no número anterior depende de nova avaliação da instalação face à legislação em vigor à data da sua realização.
4 -Periodicamente, e por períodos nunca superiores a cinco anos, ou sempre que tal se justifique, nomeadamente em virtude da entrada em vigor de novos dispositivos legais, ou de alterações substanciais da instalação, a autoridade competente procede à revisão das condições das licenças de instalação e de exploração e à sua actualização.
5 -Nos casos previstos nos números anteriores aplica-se o disposto nos artigos 9.º a 15.º, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 09/06/2005

Revogado

Versão 1

Revogado de 28/04/2005 a 08/06/2005