1 -Todas as instalações de incineração e de co-incineração de resíduos devem possuir e ter em funcionamento um sistema automático que impeça a alimentação de resíduos em qualquer das seguintes situações:
a)No arranque, enquanto não for atingida a temperatura de 850ºC ou de 1100ºC, consoante se trate, respectivamente, de circunstâncias previstas no disposto no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º ou no n.º 2 do artigo 19.º e no n.º 2 do artigo 20.º ou, ainda, enquanto não for atingida a temperatura especificada pela autoridade competente, nos termos do previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º;
b)Sempre que não seja mantida a temperatura de 850ºC ou de 1100ºC, consoante se trate, respectivamente, de circunstâncias previstas no disposto no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º ou no n.º 2 do artigo 19.º e no n.º 2 do artigo 20.º ou, ainda, sempre que não seja mantida a temperatura especificada pela autoridade competente, nos termos do previsto nos n.os 1 e 3 artigo 11.º;
c)Sempre que as medições contínuas previstas no presente diploma indiquem que foi excedido qualquer dos valores limites de emissão devido a perturbações ou a avarias dos dispositivos de tratamento.
2 -As instalações de incineração e de co-incineração devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a prevenir emissões para a atmosfera que resultem numa poluição significativa do ar ao nível do solo, não podendo estas conduzir à violação dos valores limites da qualidade do ar.
3 -A descarga dos poluentes para a atmosfera das instalações de incineração e de co-incineração deverá ser feita de uma forma controlada, através de uma chaminé cuja altura é calculada de modo a salvaguardar a saúde humana e o ambiente, em conformidade com o previsto na legislação aplicável.
4 -As autorizações a que se refere o artigo 7.º devem fixar expressamente as condições de descarga dos efluentes gasosos de acordo com o disposto no número anterior.
5 -Os locais das instalações de incineração e de co-incineração, incluindo as áreas associadas de armazenamento de resíduos, devem ser concebidos e explorados de forma a prevenir a libertação não autorizada e acidental de substâncias poluentes para o solo, águas de superfície e águas subterrâneas, em harmonia com as disposições legais aplicáveis.
6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve igualmente ser prevista para aqueles locais uma capacidade de armazenamento para as águas da chuva contaminadas que ali escorram ou para as águas contaminadas provenientes de derrames ou de operações de combate a incêndios.
7 -A capacidade de armazenamento referida no número anterior deve ser suficiente para garantir que essas águas possam ser, sempre que necessário, analisadas e tratadas antes da sua descarga ou envio para destino final.