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Artigo 20.ºInstalações de co-incineração

RevogadoVigente desde: 31/08/2013
1 -As instalações de co-incineração de resíduos devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a permitir que os gases resultantes do processo atinjam, de forma controlada e homogénea, mesmo nas condições menos favoráveis, uma temperatura de 850ºC durante, pelo menos, dois segundos.
2 -Tratando-se, contudo, de co-incineração de resíduos perigosos com um teor superior a 1% de substâncias orgânicas halogenadas, expresso em cloro, a temperatura deve atingir 1100ºC durante, pelo menos, dois segundos.

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Versão 1

Revogado desde 31/08/2013