Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.ºRecepção de resíduos perigosos

RevogadoVigente desde: 31/08/2013
1 - Previamente à recepção de resíduos perigosos na instalação de incineração ou de co-incineração, o operador deve dispor de dados sobre os mesmos que lhe permitam avaliar da sua conformidade com as condições da licença, mencionadas no n.º 2 do artigo 10.º
2 - Os dados a que se refere o número anterior devem incluir:
a) Todas as informações sobre o processo de produção contidas nos documentos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e disposições regulamentares, e, sendo caso disso, pelo Regulamento (CEE) n.º 259/1993, do Conselho, de 1 de Fevereiro, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade, bem como pela regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas;
b) A composição física e, na medida do possível, química dos resíduos, bem como todas as demais informações necessárias para avaliar da sua adequação ao processo de incineração ou de co-incineração previsto;
c) As características de risco associadas aos resíduos, as substâncias com as quais não podem ser misturados e as precauções a adoptar para a sua manipulação.
3 - Sem prejuízo da observância do disposto nos números anteriores, o operador deve ainda, previamente à recepção de resíduos perigosos:
a) Verificar os documentos exigidos pelos diplomas a que se refere a alínea a) do número anterior;
b) Salvo quando tal procedimento se afigure inadequado, designadamente por se tratarem de resíduos hospitalares infecciosos, recolher amostras representativas dos resíduos, sempre que possível antes da sua descarga, com vista a verificar da sua conformidade com os dados previstos no n.º 1 do presente artigo.
4 - As recolhas de amostras a que se refere a alínea b) do número anterior destinam-se a viabilizar a realização de operações de controlo e a permitir às entidades fiscalizadoras a identificação da natureza dos resíduos tratados, devendo o operador conservá-las durante pelo menos um mês após a realização da operação.
5 - Desde que observados os demais requisitos constantes do presente diploma, a autoridade competente pode dispensar, caso a caso, do cumprimento de alguma ou algumas das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo as instalações e unidades industriais que apenas procedam à incineração ou à co-incineração dos seus próprios resíduos e no local de produção dos mesmos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 31/08/2013