1 - As descargas de águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos de uma instalação de incineração ou de co-incineração carecem de licença a emitir pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, nos termos da legislação aplicável e das normas constantes do presente artigo e do artigo 27.º
2 - As descargas para o meio aquático de águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos devem ser, tanto quanto possível, limitadas, devendo em qualquer caso respeitar os valores limites de emissão constantes do anexo IV ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 - Sem prejuízo de eventuais disposições específicas a constar da licença referida no n.º 1, as águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos podem, nos termos dessa licença, ser descarregadas para o meio aquático após tratamento separado, desde que, cumulativamente:
a) As quantidades descarregadas sejam, tanto quanto possível, reduzidas;
b) Sejam cumpridos os valores limites de emissão fixados na legislação aplicável;
c) As concentrações ponderais das substâncias poluentes referidas no anexo IV não ultrapassem os valores limites de emissão aí estabelecidos.
4 - Os valores limites de emissão são aplicáveis no ponto em que as águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos, que contêm substâncias poluentes referidas no anexo IV, são descarregadas da instalação de incineração ou de co-incineração.
5 - Sempre que as águas residuais provenientes do tratamento de efluentes gasosos sejam tratadas no próprio local, em conjunto com águas residuais provenientes de outras fontes situadas no local, o operador deve proceder às medições previstas no artigo 33.º:
a) No fluxo de águas residuais provenientes dos processos de tratamento dos efluentes gasosos, antes da sua entrada na instalação colectiva de tratamento de águas residuais;
b) No ou nos outros fluxos de águas residuais, antes da respectiva entrada na instalação colectiva de tratamento de águas residuais;
c) No ponto da descarga final das águas residuais provenientes da instalação de incineração ou de co-incineração, após tratamento.
6 - O operador deve efectuar o cálculo adequado dos balanços ponderais, a fim de determinar os níveis de emissões na descarga final de águas residuais que podem ser atribuídos às águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos, por forma a verificar da conformidade com os valores limites de emissão estabelecidos no anexo IV relativamente ao fluxo de águas residuais provenientes do processo de tratamento dos efluentes gasosos.
7 - É proibida a diluição de águas residuais para efeitos de observância dos valores limites de emissão estabelecidos no anexo IV.
8 - Sempre que as águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos, que contenham as substâncias poluentes constantes do anexo IV, forem tratadas numa unidade não integrada na instalação de incineração ou de co-incineração e destinada exclusivamente ao tratamento desse género de águas residuais, os valores limites de emissão constantes daquele anexo devem ser aplicados no ponto em que as águas residuais abandonam a unidade de tratamento de águas residuais.
9 - Se, nos casos a que se refere o número anterior, a unidade não se destinar exclusivamente ao tratamento de águas residuais provenientes da incineração ou de co-incineração, o operador deve efectuar o cálculo dos balanços ponderais de acordo com o previsto nas alíneas a) e c) do n.º 5, tendo em vista a determinação dos níveis de emissão, na descarga final de águas residuais, susceptíveis de serem atribuídos às águas residuais resultantes do tratamento dos efluentes gasosos, com o propósito da verificação do cumprimento dos valores limite de emissão constantes do anexo IV relativamente ao fluxo de águas residuais provenientes do processo de tratamento dos efluentes gasosos.
10 - Nos casos a que se refere o número anterior é correspondentemente aplicável a proibição prevista no n.º 7.