1 -As instalações de incineração devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a que os valores limites de emissão (VLE) previstos no anexo V do presente diploma não sejam excedidos durante os períodos de tempo neles referidos.
2 -As instalações de co-incineração devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a que os valores limites de emissão determinados nos termos do anexo II do presente diploma, ou nele previstos, não sejam excedidos durante os períodos de tempo nele referido.
3 -Os valores limites de emissão relativos à co-incineração de resíduos urbanos mistos não tratados são determinados de acordo com o estabelecido no anexo V, não sendo aplicável, neste caso, o disposto no anexo II.
4 -Sempre que, numa instalação de co-incineração, mais de 40% do calor libertado for proveniente de resíduos perigosos serão aplicáveis os valores limites de emissão fixados no anexo V.
5 -Os resultados da monitorização realizada para verificação da conformidade com os valores limites de emissão devem ser aferidos em harmonia com o disposto nos artigos 30.º e 31.º
6 -A autoridade competente pode, ainda, nas condições a definir expressamente na licença, estabelecer valores limites de emissão para outros poluentes, nomeadamente para os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos.