1 -Compete ao operador assegurar a redução ao mínimo, em termos de quantidade e perigosidade, dos resíduos resultantes da exploração da instalação de incineração ou de co-incineração, bem como a sua valorização, designadamente através da reciclagem, directamente na instalação ou no exterior, ou a sua eliminação adequada, nos termos da legislação aplicável.
2 -O transporte e o armazenamento temporário dos resíduos produzidos que se encontrem sob forma susceptível de dispersão, nomeadamente partículas de caldeiras e resíduos secos provenientes do tratamento dos efluentes gasosos, devem ser efectuados de modo a evitar descargas no ambiente, designadamente através do recurso à utilização de recipientes fechados.
3 -Tendo em vista a determinação da forma mais adequada da sua valorização ou eliminação, os resíduos resultantes das instalações de incineração e de co-incineração devem ser alvo de caracterização adequada, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e demais legislação aplicável.
4 -Não obstante o disposto no número anterior, a caracterização dos resíduos inclui necessariamente a determinação da sua fracção solúvel total e a fracção solúvel de metais pesados.