1 -O operador deve adoptar todas as medidas necessárias para assegurar o controlo das emissões da instalação de incineração ou co-incineração, bem como de todos os outros parâmetros e valores necessários à sua aplicação, suportando os correspondentes custos.
2 -Os métodos de amostragem, de medição e de recolha e análise das emissões quer para a atmosfera quer para o meio hídrico são os definidos no anexo III do presente diploma e do qual faz parte integrante, sem prejuízo dos termos fixados na respectiva licença da instalação.
3 -Todos os aparelhos de monitorização devem ser submetidos, pelo menos uma vez por ano, ao controlo metrológico, efectuado por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
4 -Sem prejuízo das operações de calibração a que os aparelhos de monitorização em contínuo devem ser sujeitos, de acordo com a periodicidade e outros requisitos constantes dos respectivos manuais de exploração, devem os mesmos ser submetidos a uma operação de calibração mediante medições paralelas, utilizando métodos de referência, pelo menos de três em três anos.
5 -A monitorização pontual das emissões para a atmosfera e para a água deve ser efectuada de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2 do anexo III, sendo que a periodicidade dessa monitorização deve constar das condições da licença da instalação.
6 -Os operadores devem comunicar à autoridade competente os resultados obtidos no autocontrolo das emissões para a atmosfera e para a água e os resultados da verificação dos aparelhos de medida, bem como os resultados de todas as outras operações de medições efectuadas para controlar o cumprimento do presente diploma, nos termos fixados nas normas regulamentares e legislação aplicável.