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Artigo 31.ºAferição dos resultados da monitorização de poluentes atmosféricos

RevogadoVigente desde: 31/08/2013
1 -Os resultados da monitorização efectuada para verificação do cumprimento dos valores limites de emissão estabelecidos devem ser corrigidos para as seguintes condições:
a)Temperatura 273 K, pressão 101,3 kPa, 11% de oxigénio, gás seco, no efluente gasoso das instalações de incineração;
b)Temperatura 273 K, pressão 101,3 kPa, 3% de oxigénio, gás seco, no efluente gasoso resultante da incineração de óleos usados, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho; e
c)No que se refere ao oxigénio, através da fórmula constante do anexo VI.
2 -Quando os resíduos forem incinerados ou co-incinerados numa atmosfera enriquecida com oxigénio, os resultados das medições podem ser corrigidos para um teor de oxigénio estabelecido pela autoridade competente que reflicta as circunstâncias especiais de cada caso concreto.
3 -No caso da co-incineração, os resultados das medições devem ser corrigidos para um teor de oxigénio total calculado nos termos do anexo II.
4 -Tratando-se de instalações de incineração ou de co-incineração que operem com resíduos perigosos e nas quais as emissões de poluentes sejam reduzidas por tratamento do efluente gasoso, a correcção do teor de oxigénio nos termos dos números anteriores apenas pode ser realizada se o teor de oxigénio medido nas emissões dos poluentes em causa exceder, durante o mesmo período, o teor de oxigénio estabelecido.
5 -Todos os resultados das medições devem ser registados, processados e apresentados de forma a permitir à autoridade competente avaliar da sua conformidade com os valores limites estabelecidos no presente diploma e com as condições estabelecidas na licença da instalação.

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