1 -Os pedidos de licença para instalações de incineração e de co-incineração de resíduos são objecto de divulgação pública, com o objectivo de proporcionar a todos os interessados a oportunidade de apresentarem as suas observações sobre esses projectos.
2 -Para efeito da participação do público e da divulgação de informação, é aplicável a todos os projectos de instalações de incineração ou de co-incineração de resíduos, independentemente da sua capacidade, o regime estabelecido nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, devendo a respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional assegurar o encaminhamento das observações formuladas à autoridade competente, findo o período de participação pública.
3 -Tratando-se de instalações de incineração ou de co-incineração com uma capacidade nominal igual ou superior a 2 t/h, o Instituto dos Resíduos assegura, ainda, a divulgação do relatório anual sobre o funcionamento e o controlo da instalação, a que se refere a alínea d) do artigo 18.º
4 -Compete, também, ao Instituto dos Resíduos a elaboração e a colocação à disposição do público de uma lista das instalações de incineração e de co-incineração com uma capacidade nominal inferior a 2 t/h.