1 -O Instituto dos Resíduos envia à Comissão Europeia, de três em três anos, um relatório técnico relativo à aplicação do presente regime.
2 -O relatório a que se refere o número anterior é elaborado com base num questionário a adoptar pela Comissão Europeia e deve ser enviado no prazo de nove meses contados do final do período de três anos a que se refere.
3 -O primeiro relatório compreende o período de três anos contados a partir de 28 de Dezembro de 2002.
4 -Todas as decisões sobre a redução da frequência da monitorização concedidas ao abrigo do n.º 9 do artigo 29.º, completadas com informação sobre a quantidade e o tipo dos resíduos em causa, são comunicadas anualmente pelo Instituto dos Resíduos à Comissão Europeia.
5 -Para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo, as entidades referidas nas alíneas a) a c) do artigo 4.º devem remeter ao Instituto dos Resíduos a informação necessária logo que estiver disponível, incluindo uma cópia das licenças das instalações, respectivas actualizações e renovações, e dos autos de vistoria.