1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral do Ambiente e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes, sem prejuízo do exercício das competências próprias das autoridades policiais e das demais entidades intervenientes no processo.
2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, os operadores devem prestar aos representantes das entidades aí referidas toda a assistência necessária à realização de acções de inspecção e fiscalização nas instalações, nomeadamente no respeitante a colheita de amostras e disponibilização das informações solicitadas, sendo a obstrução ao exercício destas funções punida nos termos da lei geral.