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Artigo 40.ºMedidas cautelares

RevogadoVigente desde: 31/08/2013
1 -Quando seja detectada uma situação de perigo para a saúde, segurança das pessoas e bens ou para o ambiente, o inspector-geral do Ambiente, no âmbito das respectivas competências, pode determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação.
2 -As medidas referidas no número anterior podem consistir, no respeito pelos princípios gerais, na suspensão da laboração, no encerramento preventivo da instalação ou de parte dela ou na apreensão de equipamento, no todo ou em parte, mediante selagem, por determinado período de tempo.
3 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, as medidas a adoptar ao abrigo do n.º 2 presumem-se decisões urgentes, embora a entidade competente para a sua aplicação deva proceder, sempre que possível, à audiência do interessado, concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.
4 -As medidas cautelares adoptadas ao abrigo do presente diploma são comunicadas de imediato pelas entidades fiscalizadoras à entidade coordenadora do licenciamento da instalação em causa e à autoridade competente nos termos do presente diploma.

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