O Instituto dos Resíduos é a autoridade competente para efeito do acompanhamento da aplicação do presente regime e para a concessão da licença prevista no presente diploma às instalações de incineração e co-incineração de resíduos sujeitas ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, bem como às demais instalações abrangidas pelo presente diploma, salvo nas seguintes situações:
a) Tratando-se de instalações de incineração ou de co-incineração de resíduos hospitalares, a autoridade competente é a Direcção-Geral da Saúde;
b) Tratando-se de instalações dedicadas exclusivamente à incineração de subprodutos de animais, a que se aplique o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, a autoridade competente é a Direcção-Geral de Veterinária;
c) Tratando-se de instalações de incineração e de co-incineração de subprodutos de animais e de produtos transformados a que se aplique o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, integradas em instalações de outra natureza, a autoridade competente é a entidade coordenadora do licenciamento destas últimas instalações.