1 -Todas as instalações de incineração e de co-incineração de resíduos carecem de uma licença de instalação e de uma licença de exploração, a conceder pela autoridade competente no respeito pelo presente decreto-lei, com excepção das instalações de co-incineração de resíduos combustíveis não perigosos resultantes do tratamento mecânico de resíduos, as quais ficam sujeitos ao respectivo regime de licenciamento estabelecido no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
2 -No caso de instalações de incineração ou co-incineração de resíduos abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, e ou pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, a licença de instalação referida no número anterior só pode ser atribuída no caso de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou favorável condicionada ou, ainda, de dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental e ou depois de concedida licença ambiental à instalação.
3 -A emissão, pela câmara municipal, da licença de construção relativa a projectos de instalações de incineração ou co-incineração de resíduos sujeitos a licenciamento municipal de obras particulares depende da prévia atribuição da licença de instalação a que se refere o n.º 1, sem prejuízo de outros pareceres das entidades competentes da Administração.
4 -São nulos os actos praticados com desrespeito pelo disposto nos números anteriores.