Artigo 41.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 28/04/2005.
Esta redação foi substituída em 26/07/2010. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2440 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas:
a) A entrada em funcionamento de uma instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos sem a licença prevista no artigo 5.º;
b) A inobservância de qualquer das condições estabelecidas na licença a que se refere o artigo 5.º;
c) A violação pelo operador das condições excepcionais de funcionamento fixadas na licença nos termos do artigo 8.º;
d) O início do funcionamento da instalação com violação do disposto no artigo 12.º;
e) A violação do disposto no n.º 2 e ou no n.º 3 do artigo 13.º quanto ao auto de vistoria da instalação;
f) A violação do n.º 2 do artigo 14.º quanto à prova da manutenção do seguro de responsabilidade civil;
g) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º;
h) A violação da obrigação contida no n.º 1 do artigo 17.º;
i) A violação das novas condições da licença em resultado da renovação ou actualização previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º e ou no n.º 2 do artigo 17.º;
j) A violação das obrigações previstas no artigo 18.º;
l) O incumprimento de qualquer das condições de concepção, construção e exploração das instalações de incineração e de co-incineração, definidas nos artigos 19.º, 20.º ou 21.º;
m) A inobservância das condições de entrega e recepção de resíduos definidas no artigo 22.º;
n) A violação das condições de entrega e recepção de resíduos definidas no artigo 23.º;
o) O incumprimento das condições de descarga de águas residuais estabelecidas nos artigos 26.º e ou 27.º;
p) A violação das regras de gestão de resíduos definidas no artigo 28.º;
q) O incumprimento dos critérios de monitorização de poluentes atmosféricos estabelecidos nos n.os 1 a 3 e 10 do artigo 30.º;
r) A inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 31.º;
s) O incumprimento dos valores limites de emissão previstos no n.º 1 do artigo 32.º;
t) O incumprimento dos critérios de medição das descargas de águas residuais estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 33.º;
u) O incumprimento dos valores limites estabelecidos no artigo 34.º;
v) A violação de qualquer das condições anormais de exploração fixadas no artigo 35.º
2 - A tentativa é punível, sendo nesse caso reduzidos a metade os montantes máximos das coimas.
3 - A negligência é igualmente punível, sendo o valor da coima especialmente atenuado.