1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) A entrada em funcionamento de uma instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos sem a licença prevista no artigo 5.º;
b) A inobservância de qualquer das condições estabelecidas na licença a que se refere o artigo 5.º;
c) A violação pelo operador das condições excepcionais de funcionamento fixadas na licença nos termos do artigo 11.º;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) A violação das novas condições da licença em resultado da renovação ou actualização previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º e ou no n.º 2 do artigo 17.º;
j) A violação das obrigações previstas no artigo 18.º;
l) O incumprimento de qualquer das condições de concepção, construção e exploração das instalações de incineração e de co-incineração, definidas nos artigos 19.º, 20.º ou 21.º;
m) (Revogada.)
n) A violação das condições de entrega e de recepção de resíduos definidas nos artigos 22.º e 23.º;
o) O incumprimento das condições de descarga de águas residuais estabelecidas nos artigos 26.º e ou 27.º;
p) (Revogada.)
q) (Revogada.)
r) (Revogada.)
s) (Revogada.)
t) (Revogada.)
u) O incumprimento dos valores limites estabelecidos no artigo 34.º;
v) A violação de qualquer das condições anormais de exploração fixadas no artigo 35.º
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
b) A violação da obrigação contida no n.º 1 do artigo 17.º;
c) A violação das regras de gestão de resíduos definidas no artigo 28.º;
d) O incumprimento do dever de controlar e monitorizar as emissões nos termos do artigo 29.º;
e) O incumprimento dos critérios de monitorização de poluentes atmosféricos estabelecidos nos n.os 1 a 3 e 10 do artigo 30.º;
f) O incumprimento dos valores limites de emissão previstos no n.º 1 do artigo 32.º;
g) O incumprimento dos critérios de medição das descargas de águas residuais estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 33.º
3 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 14.º;
b) A inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 31.º
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.