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Artigo 43.ºInstrução de processos e aplicação de sanções

RevogadoVigente desde: 31/08/2013
Compete à Inspecção-Geral do Ambiente a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.

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Revogado desde 31/08/2013