A distribuição do produto das coimas previstas no presente decreto-lei efectua-se nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Artigo 44.º — Produto das coimas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/07/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/07/2010
Revogado
Revogado de 28/04/2005 a 25/07/2010