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Artigo 44.ºProduto das coimas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/07/2010
A distribuição do produto das coimas previstas no presente decreto-lei efectua-se nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 26/07/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 28/04/2005 a 25/07/2010