Artigo 44.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 28/04/2005.
Esta redação foi substituída em 26/07/2010. Ver a versão consolidada
O produto das coimas previstas no presente diploma é afecto da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 10% para a entidade que tenha levantado o auto;
c) 30% para a entidade que processa a contra-ordenação.