1 -Sem prejuízo das disposições transitórias específicas previstas nos anexos do presente diploma, as disposições deste diploma aplicam-se às instalações existentes a partir de 28 de Dezembro de 2005.
2 -A disciplina constante do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, do n.º 11.1 do anexo VI da Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, na redacção introduzida pela Portaria n.º 125/97, de 21 de Fevereiro, e no artigo 27.º e no anexo II da Portaria n.º 240/92, de 25 de Março, deixa de ser aplicável às instalações não abrangidas pela definição de «instalação de incineração ou de co-incineração existente», prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, e às instalações a que se refere o número seguinte, passando a ser-lhes aplicável o regime constante do presente diploma.
3 -As instalações fixas ou móveis, actualmente em funcionamento em harmonia com a legislação vigente, cujo fim seja a produção de energia ou de materiais e que tenham iniciado a actividade de co-incineração de resíduos até 28 de Dezembro de 2004 são consideradas, para efeitos do presente diploma, como instalações de co-incineração existentes.