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Artigo 45.ºRegulamentação

RevogadoVigente desde: 31/08/2013
Os critérios nacionais de qualidade a que se refere a alínea b) do n.º 9 do artigo 30.º e os procedimentos para o registo dos resultados das medições a que alude o n.º 5 do artigo 31.º são objecto de despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

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Revogado desde 31/08/2013