Artigo 5.º
Licenças
Redação registada como em vigor em 28/04/2005.
Esta redação foi substituída em 05/09/2006. Ver a versão consolidada
1 - Todas as instalações de incineração e de co-incineração de resíduos carecem de uma licença de instalação e de uma licença de exploração, a conceder pela autoridade competente no respeito pelo presente diploma.
2 - No caso de instalações de incineração ou co-incineração de resíduos abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, e ou pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, a licença de instalação referida no número anterior só pode ser atribuída no caso de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou favorável condicionada e ou depois de concedida a licença ambiental à instalação.
3 - A emissão, pela câmara municipal, da licença de construção relativa a projectos de instalações de incineração ou co-incineração de resíduos sujeitos a licenciamento municipal de obras particulares depende da prévia atribuição da licença de instalação a que se refere o n.º 1, sem prejuízo de outros pareceres das entidades competentes da Administração.
4 - São nulos os actos praticados com desrespeito pelo disposto nos números anteriores.