1 -Compete à autoridade competente verificar, no prazo de 10 dias contados da recepção do pedido de licença de instalação, se o processo cumpre os requisitos exigidos nos termos do presente diploma, nomeadamente os que resultam dos artigos 6.º e 7.º, e solicitar ao requerente os elementos considerados em falta e indispensáveis à análise do pedido.
2 -No caso de o requerente, notificado para juntar ao processo os elementos solicitados nos termos do número anterior, não o fazer de forma considerada completa e satisfatória no prazo de 60 dias a contar da notificação da autoridade competente, o processo é encerrado com o indeferimento do pedido, devidamente justificado, salvo no caso em que o prazo não possa ser cumprido por razões consideradas pela autoridade competente não directamente imputáveis ao requerente.
3 -O processo instruído com os elementos necessários é apreciado tecnicamente, nos termos do artigo seguinte.
4 -Para efeito do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º, a autoridade competente envia electronicamente o processo à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.