1 -A apreciação técnica destina-se a verificar a adequação da instalação de incineração ou co-incineração de resíduos projectada ao uso pretendido, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma, tendo por finalidade a decisão sobre a concessão da licença.
2 -No âmbito do procedimento de apreciação técnica, a autoridade competente requer a outras entidades e organismos da Administração os pareceres e ou as licenças específicos que estes devam emitir no cumprimento das atribuições que lhes estão conferidas, nomeadamente aqueles a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, a licença de descarga de efluentes, se aplicável, bem como aqueles que entenda necessários para a adequada instrução do processo, os quais devem ser-lhe enviados no prazo de 30 dias úteis contados da data da solicitação.
3 -Para os efeitos do número anterior, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, a concessão da licença de instalação depende de parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), emitido nos termos do presente diploma no prazo de 30 dias úteis contados da data da solicitação.
4 -No caso previsto na alínea c) do artigo 4.º, a concessão da licença de instalação depende de parecer favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente e da Direcção-Geral de Veterinária, emitidos nos termos do presente diploma, no prazo de 30 dias úteis contados da data da solicitação.
5 -A autoridade competente e as entidades consultadas podem solicitar ao operador, em qualquer fase do procedimento de apreciação técnica, os esclarecimentos e ou documentos adicionais necessários, suspendendo-se os prazos do procedimento até à recepção dos mesmos.
6 -Sem prejuízo do número seguinte, a apreciação técnica dos pedidos de licença para as instalações de incineração e co-incineração de resíduos decorre no prazo de 60 dias contados da data da apresentação do processo completo junto da autoridade competente, a qual notifica o operador da decisão final sobre a atribuição da licença nos 8 dias seguintes ao termo daquele prazo.
7 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, no caso de instalações de incineração ou co-incineração de resíduos em relação às quais se encontre a decorrer o procedimento de licença ambiental, o prazo para a decisão final da autoridade competente é acrescido em 15 dias úteis, contados do conhecimento da decisão da respectiva autoridade administrativa.
8 -Caso a decisão final seja no sentido do indeferimento do pedido, há lugar à audiência prévia do interessado, nos termos da lei geral.
9 -A autoridade competente dá conhecimento da decisão final relativa à licença de instalação à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e aos demais organismos consultados, por meios electrónicos.
10 -São nulos os actos praticados com desrespeito pelo disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo.