Artigo 9.º
Apreciação técnica e decisão final
Redação registada como em vigor em 28/04/2005.
Esta redação foi substituída em 05/09/2006. Ver a versão consolidada
1 - A apreciação técnica destina-se a verificar a adequação da instalação de incineração ou co-incineração de resíduos projectada ao uso pretendido, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma, tendo por finalidade a decisão sobre a concessão da licença.
2 - No âmbito do procedimento de apreciação técnica, a autoridade competente requer a outras entidades e organismos da Administração os pareceres e ou as licenças específicas que estes devam emitir no cumprimento das atribuições que legalmente lhes estão conferidas, nomeadamente a licença de descarga de efluentes, se aplicável, bem como aqueles que entenda necessários para a adequada instrução do processo, os quais devem ser-lhe enviados no prazo de 30 dias úteis, contados da data da solicitação.
3 - Para os efeitos do número anterior, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, a concessão da licença de instalação depende de parecer favorável do Instituto dos Resíduos, emitido nos termos do presente diploma.
4 - No caso previsto na alínea c) do artigo 4.º, a concessão da licença de instalação depende de parecer favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente e da Direcção-Geral de Veterinária, emitidos nos termos do presente diploma.
5 - A autoridade competente e as entidades consultadas podem solicitar ao operador, em qualquer fase do procedimento de apreciação técnica, os esclarecimentos e ou documentos adicionais necessários, suspendendo-se os prazos do procedimento até à recepção dos mesmos.
6 - Sem prejuízo do número seguinte, a apreciação técnica dos pedidos de licença para as instalações de incineração e co-incineração de resíduos decorre no prazo de 60 dias contados da data da apresentação do processo completo junto da autoridade competente, a qual notifica o operador da decisão final sobre a atribuição da licença nos 8 dias seguintes ao termo daquele prazo.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, no caso de instalações de incineração ou co-incineração de resíduos em relação às quais se encontre a decorrer o procedimento de licença ambiental, o prazo para a decisão final da autoridade competente é acrescido em 15 dias úteis, contados do conhecimento da decisão da respectiva autoridade administrativa.
8 - Caso a decisão final seja no sentido do indeferimento do pedido, há lugar à audiência prévia do interessado, nos termos da lei geral.
9 - A autoridade competente dá conhecimento da decisão final relativa à licença de instalação à Inspecção-Geral do Ambiente e aos demais organismos consultados.
10 - São nulos os actos praticados com desrespeito pelo disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo.