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Artigo 16.ºAmostra

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/2012
1 -Em efetivos com suínos de reprodução, os soros devem ser colhidos e distribuídos pelos reprodutores existentes.
2 -A amostra, sempre que aplicável, deve conter pelo menos cinco fêmeas de primeiro parto e todos os varrascos presentes na exploração.
3 -Caso existam diversos pavilhões na mesma exploração, a amostra deve ser repartida por todos.
4 -Se a serologia referida no número anterior:
a)For negativa, o efetivo adquire o estatuto em saneamento (A3);
b)For positiva, o efetivo adquire o estatuto infetado (A2);
c)Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida até à obtenção de um resultado decisório para a aquisição do estatuto em saneamento (A3).
5 -Caso os suínos com resultados serológicos duvidosos já não se encontrem na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/10/2012

Decreto-Lei n.º 222/2012 - 1.ª Série(15/10/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/04/2012

Até: 15/10/2012